LEI COMPLEMENTAR 75/1993

Lei Complementar nº 75, de 1993

LC 75/1993

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Art. 235 - A pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes de membros do Ministério Público da União, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do falecido, assegurada a revisão do benefício, na forma do art. 233.