LEI COMPLEMENTAR 75/1993

Lei Complementar nº 75, de 1993

LC 75/1993

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Art. 35 - A Secretaria do Ministério Público da União é dirigida pelo seu Diretor-Geral de livre escolha do Procurador-Geral da República e demissível ad nutum, incumbindo-lhe os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo à Instituição.