Art. 211 - A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
LEI COMPLEMENTAR 75/1993
Lei Complementar nº 75, de 1993
LC 75/1993
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