Art. 276 - Na falta da lei prevista no art. 16, a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão observará, além das disposições desta lei complementar, as normas baixadas pelo Procurador-Geral da República.
LEI COMPLEMENTAR 75/1993
Lei Complementar nº 75, de 1993
LC 75/1993
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