CONSTITUICAO 0/1946

Constituição de 1946

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Art. 128 - Nos Estados, a Ministério Público será também organizado em carreira, observados os preceitos do artigo anterior e mais o principio de promoção de entrância a entrância.

TíTULO IV Da Declaração de Direitos

CAPíTULO I Da Nacionalidade e da Cidadania