Art. 195 - São símbolos nacionais a bandeira, o hino, o selo e as armas vigorantes na data da promulgação desta Constituição.
Parágrafo único - Os Estados e os Municípios podem ter símbolos próprios.
Constituição de 1946
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Art. 195 - São símbolos nacionais a bandeira, o hino, o selo e as armas vigorantes na data da promulgação desta Constituição.
Parágrafo único - Os Estados e os Municípios podem ter símbolos próprios.