Art. 143 - O - Governo federal poderá expulsar do território nacional o estrangeiro nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge for brasileiro, e se tiver filho brasileiro (art.
129, nº s I e II) dependente da economia paterna.
Constituição de 1946
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Art. 143 - O - Governo federal poderá expulsar do território nacional o estrangeiro nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge for brasileiro, e se tiver filho brasileiro (art.
129, nº s I e II) dependente da economia paterna.