Art. 206 - O - Congresso Nacional poderá decretar o estado de sítio nos casos:
I - de comoção intestina grave ou de fatos que evidenciem estar a mesma a irromper;
II - de guerra externa.
Constituição de 1946
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Art. 206 - O - Congresso Nacional poderá decretar o estado de sítio nos casos:
I - de comoção intestina grave ou de fatos que evidenciem estar a mesma a irromper;
II - de guerra externa.