CONSTITUICAO 0/1946

Constituição de 1946

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Art. 135 - Só se suspendem ou perdem es direitos políticos nos casos deste artigo.

§ 1º - Suspendem-se:

I - por incapacidade civil absoluta;

II - por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.

§ 2º - Perdem-se:

I - nos casos estabelecidos no art. 130;

II - pela recusa prevista no art. 141, § 8º;

III - pela aceitação de título nobiliário ou condecoração estrangeira que importe restrição de direito ou dever perante o Estado.