CONSTITUICAO 0/1946

Constituição de 1946

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Art. 210 - O - estado de sítio, no caso do nº I do art. 206, não poderá ser decretado por mais de trinta dias nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior a esse. No caso do nº II, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra externa.