CONSTITUICAO 0/1946

Constituição de 1946

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Art. 96 - É vedado ao Juiz:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário, e superior e os casos previstos nesta Constituição, sob pena de perda do cargo judiciário;

II - receber, sob qualquer pretexto, percentagens, nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento;

III - exercer atividade político partidária.