Art. 170 - A - União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios.
Parágrafo único - O sistema federal de ensino terá caráter supletivo, estendendo-se a todo o País nos estritos limites das deficiências locais.
Constituição de 1946
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Art. 170 - A - União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios.
Parágrafo único - O sistema federal de ensino terá caráter supletivo, estendendo-se a todo o País nos estritos limites das deficiências locais.