Art. 63 - A destinação de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de pagamento do crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável.
Decreto 70.235, de 1972
Decreto 70.235, de 1972
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Art. 64 - Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Art. 64-A - Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização, observado o disposto nos e .
Art. 64-B - No processo eletrônico, os atos, documentos e termos que o instruem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização, observado o disposto na .
§ 1º - Os atos, termos e documentos submetidos a digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais.
§ 2º - Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.
§ 3º - As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do § 1º, poderão ser descartadas, conforme regulamento.
Art. 65 - O disposto neste Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
§ 1° - O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.
§ 2º - Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 66 - O Conselho Superior de Tarifa passa a denominar-se 4º Conselho de Contribuintes.
Art. 67 - Os Conselhos de Contribuintes, no prazo de noventa dias, adaptarão seus regimentos internos às disposições deste Decreto.
Art. 68 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.