Art. 12 - A retificação de informações e as medidas necessárias à regularização do cadastro de que tratam o
§ 6º - e o
§ 8º - do art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, serão objeto de ato do Ministro de Estado da Cultura.
Seção IV Da gestão individual de direitos autorais ou conexos