DECRETO 9574/2018

Decreto nº 9.574, de 2018

Decreto 9.574/2018

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Art. 5º - As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da , estavam legalmente constituídas e arrecadavam e distribuíam os direitos autorais das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas são habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança até 25 de fevereiro de 2019, desde que apresentem a documentação a que se refere o § 1º do art. 3º ao Ministério da Cultura até 26 de fevereiro de 2018.

Seção II Do exercício da atividade de cobrança