DECRETO 9574/2018

Decreto nº 9.574, de 2018

Decreto 9.574/2018

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Art. 19 - Sem prejuízo do disposto no

§ 5º - e no

§ 6º - do art. 97 da Lei nº 9.610, de 1998, a associação poderá contratar administradores ou manter conselho de administração formado por seus associados para a gestão de seus negócios.

§ 1º - Para fins do disposto no caput , os administradores contratados ou o conselho de administração não terão poder deliberativo.

§ 2º - Toda forma e qualquer valor de remuneração ou ajuda de custo dos dirigentes das associações e do Escritório Central, dos administradores e dos membros do conselho de administração deverá ser homologada em assembleia geral, convocada em conformidade com as normas estatutárias e amplamente divulgada entre os associados.