Art. 19 - Sem prejuízo do disposto no
§ 5º - e no
§ 6º - do art. 97 da Lei nº 9.610, de 1998, a associação poderá contratar administradores ou manter conselho de administração formado por seus associados para a gestão de seus negócios.
§ 1º - Para fins do disposto no caput , os administradores contratados ou o conselho de administração não terão poder deliberativo.
§ 2º - Toda forma e qualquer valor de remuneração ou ajuda de custo dos dirigentes das associações e do Escritório Central, dos administradores e dos membros do conselho de administração deverá ser homologada em assembleia geral, convocada em conformidade com as normas estatutárias e amplamente divulgada entre os associados.