DECRETO 9574/2018

Decreto nº 9.574, de 2018

Decreto 9.574/2018

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 29 - O não cumprimento das normas previstas no

Título VI da Lei nº 9.610, de 1998 , sujeitará as associações e o Escritório Central às sanções previstas no

§ 2º - e no

§ 3º - do art. 98-A da referida Lei , sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis e da comunicação do fato ao Ministério Público.