Art. 29 - O não cumprimento das normas previstas no
Título VI da Lei nº 9.610, de 1998 , sujeitará as associações e o Escritório Central às sanções previstas no
§ 2º - e no
§ 3º - do art. 98-A da referida Lei , sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis e da comunicação do fato ao Ministério Público.