Art. 18 - As associações que realizem atividade de cobrança relativa a obras intelectuais protegidas de diferentes categorias ou a várias modalidades de utilização, na forma prevista, respectivamente, no e no , deverão gerir e contabilizar separadamente os respectivos recursos.
DECRETO 9574/2018
Decreto nº 9.574, de 2018
Decreto 9.574/2018
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