DECRETO 9574/2018

Decreto nº 9.574, de 2018

Decreto 9.574/2018

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 2º - O exercício da atividade de cobrança de direitos autorais a que se refere o , somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação junto ao Ministério da Cultura, observado o disposto no e neste Decreto.