Art. 2º - O exercício da atividade de cobrança de direitos autorais a que se refere o , somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação junto ao Ministério da Cultura, observado o disposto no e neste Decreto.
DECRETO 9574/2018
Decreto nº 9.574, de 2018
Decreto 9.574/2018
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