Art. 27 - A Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva terá as seguintes atribuições:
(Revogado)
I - monitorar o cumprimento dos princípios e das regras estabelecidos na , e neste Decreto pelas associações de gestão coletiva, pelo Escritório Central e pelos usuários, além de poder solicitar ao Ministério da Cultura as informações e os documentos que julgar necessários;
(Revogado)
II - recomendar ao Ministério da Cultura a adoção de medidas, tais como a representação ao Ministério Público ou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, quando verificada irregularidade cometida pelas associações de gestão coletiva, pelo Escritório Central ou pelos usuários;
(Revogado)
III - pronunciar-se, quando solicitado pelo Ministério da Cultura, sobre os processos administrativos referentes a sanções às associações de gestão coletiva, ao Escritório Central ou aos usuários;
(Revogado)
IV - pronunciar-se, quando solicitado pelo Ministério da Cultura, sobre os regulamentos de cobrança e distribuição das associações de gestão coletiva e do Escritório Central;
(Revogado)
V - subsidiar o Ministério da Cultura, quando por este solicitado, na elaboração de normas complementares necessárias à execução e ao cumprimento do disposto na , e neste Decreto;
(Revogado)
VI - sugerir ao Ministério da Cultura a elaboração de estudos, pareceres, relatórios ou notas técnicas;
(Revogado)
VII - monitorar os resultados da mediação e da arbitragem promovida nos termos do disposto no art. 25;
(Revogado)
VIII - pronunciar-se, quando solicitado pelo Ministério da Cultura, sobre outros assuntos relativos à gestão coletiva de direitos autorais; e (Revogado)
IX - propor alterações ao seu regimento interno.
(Revogado)