LEI 12288/2010

Estatuto da Igualdade Racial

Lei 12.288, de 2010

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Art. 18 - É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.

Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5º do art. 216 da Constituição Federal , receberá especial atenção do poder público.