Art. 59 - O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
LEI 12288/2010
Estatuto da Igualdade Racial
Lei 12.288, de 2010
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