Art. 54 - O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
LEI 12288/2010
Estatuto da Igualdade Racial
Lei 12.288, de 2010
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