LEI 12288/2010

Estatuto da Igualdade Racial

Lei 12.288, de 2010

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Art. 33 - Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.