Art. 33 - Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.
LEI 12288/2010
Estatuto da Igualdade Racial
Lei 12.288, de 2010
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