Art. 125 - Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:
I - incisos I e II do § 2º do art. 28 , 48 (quarenta e oito) meses;
II - § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses;
III - art. 45 , 24 (vinte e quatro) meses;
IV - art. 49 , 48 (quarenta e oito) meses.