Art. 13 - A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
LEI 13146/2015
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão)
Lei 13.146, de 2015
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