LEI 13146/2015

Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão)

Lei 13.146, de 2015

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Art. 96 - O § 6º -A do art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 135. .................................................................

........................................................................................

§ 6º -A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.

....................................................................................” (NR)