Art. 40 - É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 .
LEI 13146/2015
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão)
Lei 13.146, de 2015
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