LEI 13146/2015

Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão)

Lei 13.146, de 2015

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Art. 90 - Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.

§ 2º - Se do abandono resulta morte:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.

§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.