Art. 90 - Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.
§ 2º - Se do abandono resulta morte:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.
§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.