LEI 8212/1991

Lei da Seguridade Social

Lei 8.212, de 1991

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Art. 10 - A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.