Art. 60 - O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. (Revogado)
Lei 8.212, de 1991
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Art. 60 - O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. (Revogado)