LEI 8212/1991

Lei da Seguridade Social

Lei 8.212, de 1991

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Art. 24 - A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

I - 8% (oito por cento); e

II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

Parágrafo único.  Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.