LEI 8212/1991

Lei da Seguridade Social

Lei 8.212, de 1991

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Art. 91 - Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.