Art. 52 - Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964.
I – (revogado);
II – (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
Lei 8.212, de 1991
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Art. 52 - Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964.
I – (revogado);
II – (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).