LEI 8212/1991

Lei da Seguridade Social

Lei 8.212, de 1991

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Art. 52 - Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964.

I – (revogado);

II – (revogado).

Parágrafo único. (Revogado).