LEI 8212/1991

Lei da Seguridade Social

Lei 8.212, de 1991

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Art. 102 - Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A desta Lei.

§ 2º - O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo.