LEI 8212/1991

Lei da Seguridade Social

Lei 8.212, de 1991

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Art. 20 - A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

Salário-de-contribuição ………….. Alíquota em % 

até 249,80 …………..…………..………….. 8,00 

de 249,81 …………..…………..…………..até 416,33 9,00 

de 416,34 …………..…………..…………..até 832,66 11,00

§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.