LEI 8212/1991

Lei da Seguridade Social

Lei 8.212, de 1991

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Art. 35 - Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

I – (revogado):

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

II – (revogado):

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

III – (revogado):

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada).

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - (Revogado).

§ 4º - (Revogado).