LEI 8212/1991

Lei da Seguridade Social

Lei 8.212, de 1991

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Art. 76 - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social.

§ 1º - O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.

§ 2º - Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual.