Art. 87 - Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
LEI 8212/1991
Lei da Seguridade Social
Lei 8.212, de 1991
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