LEI 8212/1991

Lei da Seguridade Social

Lei 8.212, de 1991

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Art. 87 - Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.