LEI 8212/1991

Lei da Seguridade Social

Lei 8.212, de 1991

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Art. 19 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do

parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.