Art. 1º - São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a (quanquer)* órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º - Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º - Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º - É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
*(Vide ADIN 1.127-8)
COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO AO ARTIGO
O artigo 1º da Lei 8.906/94 desempenha função nuclear no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pois delimita o campo de atuação privativa da advocacia e estabelece os contornos jurídicos da reserva legal conferida ao advogado para o exercício de determinadas atividades indispensáveis à administração da justiça. Sua interpretação deve ser realizada em consonância com o artigo 133 da Constituição da República, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. O dispositivo estatutário, portanto, não institui um privilégio corporativo nem uma reserva de mercado em favor dos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, mas concretiza uma garantia institucional destinada à proteção da própria função jurisdicional e, sobretudo, dos direitos fundamentais dos cidadãos que necessitam de assistência jurídica técnica para o pleno exercício do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ao afirmar que determinadas atividades são privativas da advocacia, o legislador estabelece hipótese de reserva legal profissional, restringindo legitimamente o exercício dessas funções àqueles que preencham os requisitos previstos na Lei 8.906/94. Trata-se de limitação constitucionalmente legítima ao exercício profissional, fundada no artigo 5º, inciso décimo terceiro, da Constituição da República, que admite a imposição de qualificações profissionais quando estabelecidas em lei. A exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, aprovação no Exame de Ordem e observância das normas éticas da profissão visa assegurar que atividades de elevada complexidade técnica sejam desempenhadas por profissionais juridicamente habilitados, preservando a segurança das relações jurídicas e a efetividade da tutela jurisdicional.
O inciso primeiro estabelece como atividade privativa da advocacia a postulação perante qualquer órgão do Poder Judiciário e perante os Juizados Especiais. O conceito de postulação corresponde ao exercício da capacidade postulatória, isto é, à prática de atos processuais destinados à formulação de pedidos, apresentação de defesas, interposição de recursos, requerimentos incidentais e demais manifestações processuais capazes de produzir efeitos jurídicos perante o órgão jurisdicional. A capacidade postulatória distingue-se da capacidade processual das partes, pois representa atributo técnico conferido exclusivamente ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvadas as hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei.
A reserva da capacidade postulatória decorre da necessidade de assegurar adequada representação técnica das partes, evitando que a complexidade do processo judicial comprometa o efetivo exercício dos direitos fundamentais. O processo contemporâneo caracteriza-se pela existência de normas procedimentais, prazos, técnicas argumentativas e regras probatórias cuja correta utilização exige formação jurídica especializada. Assim, a exigência de advogado não constitui obstáculo ao acesso à justiça, mas instrumento destinado a torná-lo efetivo e substancial, garantindo que o jurisdicionado disponha de assistência técnica qualificada na defesa de seus interesses.
A referência expressa aos Juizados Especiais merece interpretação sistemática. Embora o inciso primeiro afirme que a postulação perante os Juizados Especiais constitui atividade privativa da advocacia, essa regra convive com exceções estabelecidas pela própria Lei 9.099/95, que autoriza, nas causas de menor valor econômico, o comparecimento pessoal das partes sem assistência obrigatória de advogado. Não existe contradição entre os dois diplomas legais. A Lei 8.906/94 estabelece a regra geral da capacidade postulatória privativa, enquanto a Lei 9.099/95 cria hipótese excepcional de legitimação extraordinária das próprias partes para determinados atos processuais, fundada na busca pela ampliação do acesso à justiça. Por essa razão, a atuação pessoal da parte nos limites autorizados pela Lei 9.099/95 não descaracteriza a natureza privativa da atividade advocatícia, mas representa exceção expressamente instituída pelo próprio ordenamento jurídico.
O inciso segundo atribui natureza privativa da advocacia às atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Trata-se de previsão de grande relevância prática, pois evidencia que a atuação do advogado não se limita ao exercício da representação judicial. A advocacia compreende também atividade preventiva, estratégica e orientadora, destinada a evitar litígios, reduzir riscos jurídicos e assegurar que pessoas físicas e jurídicas desenvolvam suas atividades em conformidade com o ordenamento jurídico. A consultoria jurídica consiste na emissão de pareceres, opiniões técnicas e orientações acerca da interpretação e aplicação do Direito. A assessoria jurídica envolve acompanhamento permanente de pessoas ou instituições, prestando orientação continuada sobre questões legais relacionadas à sua atividade. A direção jurídica, por sua vez, corresponde à coordenação técnica de departamentos jurídicos, escritórios ou estruturas responsáveis pela condução da atividade jurídica institucional.
Essas funções exigem conhecimento técnico especializado e elevado grau de responsabilidade profissional, razão pela qual sua reserva legal encontra fundamento na proteção da confiança legítima depositada pelo cliente na orientação jurídica recebida. Permitir que pessoas desprovidas de habilitação profissional exerçam consultoria ou assessoria jurídica comprometeria a segurança das relações jurídicas e ampliaria significativamente os riscos decorrentes de interpretações equivocadas do ordenamento jurídico.
O parágrafo primeiro estabelece importante exceção à reserva da capacidade postulatória ao dispor que a impetração de habeas corpus não constitui atividade privativa da advocacia. Essa regra decorre diretamente da natureza constitucional do habeas corpus como instrumento de proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. O artigo 5º, inciso sexagésimo oitavo, da Constituição da República assegura ampla legitimidade para sua impetração, justamente porque a tutela da liberdade individual não pode ficar condicionada à assistência obrigatória de advogado. Em razão dessa característica, qualquer pessoa, independentemente de formação jurídica, capacidade postulatória ou interesse próprio, poderá impetrar habeas corpus em favor de si mesma ou de terceiro, preservando-se o acesso imediato ao Poder Judiciário sempre que houver ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
A excepcionalidade dessa regra confirma a natureza privativa da atividade advocatícia. O legislador apenas afastou a exigência de advogado em razão da relevância constitucional do bem jurídico protegido, reconhecendo que a urgência inerente à tutela da liberdade individual justifica a flexibilização da capacidade postulatória. Essa exceção, entretanto, não se estende automaticamente a outros remédios constitucionais, os quais permanecem submetidos às regras gerais relativas à representação processual.
O parágrafo segundo determina que os atos constitutivos e os contratos constitutivos de pessoas jurídicas somente poderão ser admitidos a registro quando visados por advogado, sob pena de nulidade. A exigência de visto jurídico possui natureza preventiva e busca assegurar que os atos constitutivos observem a legislação vigente, reduzindo a ocorrência de nulidades, conflitos societários e irregularidades formais capazes de comprometer a existência ou o funcionamento da pessoa jurídica. O advogado exerce, nesse contexto, verdadeira função de controle preventivo da juridicidade dos instrumentos levados a registro, contribuindo para a estabilidade das relações negociais e para a segurança do tráfego jurídico.
Todavia, essa regra deve ser interpretada em conjunto com normas especiais que estabeleceram exceções específicas, especialmente em relação ao microempreendedor individual, às microempresas e às empresas de pequeno porte, disciplinadas pela Lei Complementar 123/06, que simplificou procedimentos registrais e dispensou, em determinadas hipóteses legalmente previstas, a obrigatoriedade do visto advocatício. A interpretação sistemática do ordenamento exige o reconhecimento de que normas especiais posteriores podem limitar parcialmente o alcance da regra geral prevista na Lei 8.906/94, sem descaracterizar sua importância como princípio estruturante da advocacia consultiva.
O parágrafo terceiro dispõe ser vedada a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade. Essa proibição possui fundamento ético e institucional. O exercício da advocacia exige independência técnica, autonomia profissional e absoluta confiança entre advogado e cliente. A associação da atividade advocatícia com atividades empresariais, mercantis ou de natureza diversa pode comprometer essa independência, gerar conflitos de interesses, estimular captação indevida de clientela e mercantilizar o exercício profissional. A vedação harmoniza-se com os princípios estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Provimento 205/21 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que disciplinam a publicidade profissional sob perspectiva estritamente informativa, vedando práticas incompatíveis com a dignidade da advocacia.
Essa proibição não impede que o advogado possua outras atividades econômicas ou profissionais compatíveis com o Estatuto da Advocacia, mas impede que essas atividades sejam divulgadas conjuntamente ou utilizadas como instrumento de promoção da advocacia. Busca-se preservar a identidade institucional da profissão, impedir confusão entre serviços jurídicos e atividades comerciais e assegurar que a escolha do advogado decorra de critérios técnicos, e não de estratégias mercadológicas incompatíveis com a função constitucional da advocacia.
A interpretação sistemática do artigo 1º evidencia que o legislador concebeu a advocacia como função essencial ao Estado Democrático de Direito, atribuindo-lhe responsabilidades que transcendem a mera representação judicial. O advogado atua como agente de concretização dos direitos fundamentais, colaborador da administração da justiça e defensor da ordem jurídica, exercendo atividade de relevante interesse público, embora desenvolvida em caráter profissional privado. A reserva legal estabelecida pelo dispositivo destina-se, portanto, à proteção da sociedade e da própria efetividade do sistema de justiça, assegurando que atividades jurídicas de elevada complexidade sejam desempenhadas por profissionais submetidos a rigorosos requisitos técnicos, éticos e disciplinares.
Em conclusão, o artigo 1º da Lei 8.906/94 estabelece os fundamentos jurídicos da exclusividade profissional da advocacia, delimitando o conjunto de atividades cuja execução exige habilitação técnica e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A reserva da capacidade postulatória, da consultoria, da assessoria e da direção jurídicas, as exceções expressamente previstas para o habeas corpus, a exigência de visto advocatício em determinados atos constitutivos e a vedação à divulgação conjunta da advocacia com outras atividades compõem um sistema normativo voltado à preservação da independência profissional, da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional. Longe de representar privilégio corporativo, o dispositivo concretiza a função constitucional atribuída à advocacia como elemento indispensável à realização da justiça e à proteção dos direitos fundamentais dos jurisdicionados.