LEI 8906/1994

Estatuto da Advocacia e da OAB

Lei 8906, de 1994

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Art. 53 - O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.

§ 1º - O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

§ 2º - O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.

§ 3º - Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios.