LEI 8906/1994

Estatuto da Advocacia e da OAB

Lei 8906, de 1994

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Art. 2º-A. O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.

 

COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO AO ARTIGO

O artigo 2º-A da Lei 8.906/94 amplia significativamente a compreensão institucional da advocacia ao reconhecer expressamente que o advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas no âmbito dos Poderes da República. Embora conciso em sua redação, o dispositivo possui elevada densidade normativa e representa importante evolução do Estatuto da Advocacia, pois evidencia que a função constitucional do advogado não se restringe à atuação contenciosa perante o Poder Judiciário nem à consultoria jurídica privada, alcançando também a construção normativa do Estado. Sua interpretação deve ser realizada em harmonia com o artigo 133 da Constituição da República, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da justiça, bem como com os princípios do Estado Democrático de Direito, da separação dos Poderes, da participação democrática e da juridicidade da atuação estatal.

A inserção desse dispositivo no Estatuto da Advocacia decorre do reconhecimento de que a produção normativa constitui uma das mais relevantes atividades do Estado e exige permanente contribuição de profissionais dotados de sólida formação jurídica. A elaboração das leis não representa simples manifestação de vontade política, mas processo técnico de formulação normativa que demanda conhecimento aprofundado da Constituição da República, da teoria geral do Direito, da técnica legislativa, da hermenêutica jurídica e dos princípios que estruturam o ordenamento jurídico. Nesse contexto, o advogado desempenha relevante função institucional ao colaborar para que os atos normativos sejam elaborados em conformidade com os parâmetros constitucionais e com os valores fundamentais do sistema jurídico.

A utilização do verbo "pode" demonstra que o dispositivo não estabelece dever funcional nem cria competência exclusiva da advocacia para participar do processo legislativo. Trata-se do reconhecimento legal de uma faculdade institucional decorrente da própria natureza da profissão. O advogado possui legitimidade técnica para contribuir na elaboração das normas jurídicas em razão de sua formação especializada, de sua experiência prática na aplicação do Direito e de sua atuação cotidiana na solução de conflitos concretos. Essa vivência permite identificar lacunas legislativas, incoerências normativas, dificuldades interpretativas e obstáculos práticos decorrentes da aplicação das leis, fornecendo subsídios relevantes para o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico.

A referência ao processo legislativo deve ser compreendida em sentido amplo. A colaboração do advogado pode ocorrer em todas as fases da atividade legislativa, desde a elaboração de anteprojetos, estudos técnicos e exposições de motivos até a participação em audiências públicas, comissões parlamentares, grupos de trabalho, consultorias legislativas, debates acadêmicos e pareceres jurídicos destinados a orientar a produção normativa. Essa participação não interfere na competência constitucional dos órgãos legislativos nem substitui a vontade política dos representantes eleitos. O advogado atua como colaborador técnico, oferecendo fundamentos jurídicos que contribuem para a produção de normas mais coerentes, constitucionalmente adequadas e tecnicamente consistentes.

O dispositivo também menciona a elaboração de normas jurídicas no âmbito dos Poderes da República. Essa expressão possui alcance mais amplo do que o processo legislativo propriamente dito. Enquanto este se refere predominantemente à formação das leis em sentido formal, a elaboração de normas jurídicas compreende toda atividade normativa desenvolvida pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no exercício de suas competências constitucionais. Assim, o advogado poderá contribuir para a redação de decretos, regulamentos, resoluções, instruções normativas, portarias, atos administrativos normativos, regimentos internos e demais espécies normativas editadas pelos diversos órgãos estatais, desde que observadas as competências constitucionais de cada Poder.

No âmbito do Poder Legislativo, essa colaboração manifesta-se especialmente na consultoria parlamentar, na assessoria jurídica das Casas Legislativas, na elaboração técnica de projetos de lei, emendas constitucionais e demais proposições legislativas, bem como na emissão de pareceres sobre constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. A experiência prática do advogado permite que as normas sejam concebidas considerando não apenas sua coerência teórica, mas também sua viabilidade de aplicação, reduzindo ambiguidades, conflitos interpretativos e lacunas normativas que frequentemente comprometem a efetividade da legislação.

No âmbito do Poder Executivo, a participação da advocacia revela-se igualmente relevante na elaboração de regulamentos administrativos, decretos regulamentares, atos normativos internos, políticas públicas e instrumentos destinados à implementação das leis. A atividade normativa administrativa encontra fundamento no princípio da legalidade e exige rigorosa observância da Constituição da República e das leis vigentes. A atuação técnica do advogado contribui para assegurar que a atividade regulamentar permaneça dentro dos limites da competência administrativa, evitando excesso regulamentar, desvio de finalidade ou violação da reserva legal.

Também no âmbito do Poder Judiciário existe relevante atividade normativa, especialmente por meio da edição de regimentos internos, resoluções administrativas, provimentos, recomendações e demais atos normativos destinados à organização do funcionamento dos órgãos jurisdicionais. A colaboração da advocacia na elaboração desses instrumentos fortalece o diálogo institucional entre magistratura e advocacia, permitindo que a regulamentação interna dos tribunais considere não apenas aspectos administrativos, mas também as necessidades práticas do exercício profissional e da efetividade da prestação jurisdicional.

A previsão contida no artigo 2º-A harmoniza-se com o princípio democrático previsto na Constituição da República. O Estado Democrático de Direito caracteriza-se pela ampliação dos mecanismos de participação da sociedade civil na formação da vontade estatal. A advocacia, por representar instituição independente e comprometida com a defesa da ordem jurídica, dos direitos fundamentais e da cidadania, desempenha relevante papel nesse processo participativo. A colaboração do advogado na elaboração normativa não representa ingerência indevida sobre a atividade estatal, mas expressão legítima da democracia participativa, permitindo que a experiência acumulada na aplicação concreta do Direito contribua para o aperfeiçoamento das normas jurídicas.

Sob a perspectiva hermenêutica, o dispositivo também reconhece a dupla dimensão da advocacia. Tradicionalmente, o advogado era visto como profissional responsável apenas pela aplicação do Direito existente, defendendo interesses concretos perante órgãos jurisdicionais ou administrativos. O artigo 2º-A amplia essa concepção ao reconhecer que a advocacia também participa da própria construção do Direito positivo. O advogado deixa de ser apenas intérprete das normas para assumir igualmente papel relevante em sua elaboração, colaborando para que o ordenamento jurídico evolua de maneira tecnicamente consistente e socialmente adequada.

Essa previsão fortalece igualmente a função institucional da Ordem dos Advogados do Brasil. Embora o dispositivo faça referência ao advogado individualmente considerado, sua interpretação sistemática evidencia que a participação institucional da advocacia organizada constitui importante mecanismo de aperfeiçoamento legislativo. A Ordem dos Advogados do Brasil, em cumprimento às atribuições previstas na Lei 8.906/94, frequentemente apresenta pareceres técnicos, acompanha projetos legislativos, participa de audiências públicas, propõe aperfeiçoamentos normativos e atua na defesa da constitucionalidade das leis e da preservação das garantias fundamentais. O artigo 2º-A confere fundamento normativo expresso para essa atuação institucional, reforçando o papel da advocacia na consolidação do Estado Democrático de Direito.

A colaboração prevista no dispositivo não compromete a independência profissional do advogado. Ao contrário, pressupõe autonomia técnica, liberdade intelectual e compromisso com a juridicidade. O advogado que participa da elaboração normativa não atua como representante de interesses corporativos ou privados, mas como profissional comprometido com a produção de normas compatíveis com a Constituição da República, com os direitos fundamentais e com os princípios gerais do ordenamento jurídico. Sua contribuição deve pautar-se pela ética profissional, pela boa-fé objetiva, pela responsabilidade técnica e pelo respeito às competências constitucionalmente atribuídas aos órgãos estatais.

Sob perspectiva constitucional, o artigo 2º-A também reforça a ideia de que a advocacia constitui uma das instituições responsáveis pela concretização da democracia constitucional. A qualidade das leis influencia diretamente a segurança jurídica, a previsibilidade das relações sociais, a estabilidade institucional e a efetividade dos direitos fundamentais. Ao reconhecer a legitimidade da contribuição técnica da advocacia para a elaboração normativa, o legislador prestigia a produção de um Direito mais coerente, sistemático e compatível com as exigências do Estado de Direito.

Em conclusão, o artigo 2º-A da Lei 8.906/94 amplia significativamente o alcance institucional da advocacia ao reconhecer sua legítima participação no processo legislativo e na elaboração das normas jurídicas produzidas pelos Poderes da República. O dispositivo evidencia que a função constitucional do advogado ultrapassa a defesa judicial ou administrativa dos interesses de seu constituinte, alcançando também a construção técnica do próprio ordenamento jurídico. Essa colaboração fortalece a qualidade da atividade normativa, promove maior segurança jurídica, estimula o diálogo institucional entre os Poderes e a advocacia e reafirma o papel do advogado como agente indispensável não apenas à administração da justiça, mas também ao contínuo aperfeiçoamento do sistema jurídico brasileiro e à consolidação do Estado Democrático de Direito.