Art. 17 - Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
LEI 8906/1994
Estatuto da Advocacia e da OAB
Lei 8906, de 1994
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