LEI 8906/1994

Estatuto da Advocacia e da OAB

Lei 8906, de 1994

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Art. 50 - Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.