LEI 8906/1994

Estatuto da Advocacia e da OAB

Lei 8906, de 1994

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Art. 64 - Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 1º - A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.

§ 2º - A chapa para a

Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.