Art. 1º-A. Fica dispensada a aplicação de encargos moratórios contratuais para fins de apuração do saldo devedor consolidado em 1º de julho de 2016, nos termos do § 5º do art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º - Os encargos moratórios a que se refere o caput são os previstos nos contratos de refinanciamento de que trata a , e a cujas aplicações decorram de suspensão de pagamentos, total ou parcial, em virtude de decisões judiciais proferidas até 1º de julho de 2016.
§ 2º - Os valores já confessados, constantes dos termos aditivos celebrados ao amparo desta Lei Complementar, serão recalculados e incorporados, mediante novos termos aditivos, aos saldos devedores dos contratos de refinanciamento firmados nos termos da , e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da , conforme o caso.
§ 3º - Os valores correspondentes a encargos moratórios pagos serão deduzidos dos saldos devedores vincendos dos respectivos contratos.