Art. 1º-B. As dívidas de instituições financeiras estaduais com o Banco Central do Brasil que tenham sido formalmente assumidas pelos Estados até 15 de julho de 1998 e que tenham sido adquiridas pela União nos termos da , poderão ter os respectivos saldos devedores incorporados aos saldos devedores dos contratos de refinanciamento firmados nos termos da , mediante aditamento contratual.
§ 1º - Para efeito das incorporações a que se refere o caput, serão considerados os saldos devedores existentes em 1º de julho de 2016, após a aplicação das condições previstas nos e .
§ 2º - Os saldos incorporados nos termos do caput serão pagos nas mesmas condições contratuais vigentes do refinanciamento firmado nos termos da , e gozarão das mesmas garantias contratuais.
§ 3º - Eventuais créditos decorrentes das incorporações a que se refere o
§ 1º - serão deduzidos dos saldos devedores vincendos dos respectivos contratos.