LEI COMPLEMENTAR 156/2016

Lei Complementar 156, de 2016

Lei Complementar 156, de 2016

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Art. 8º - A , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..........................................................................

I - dívida consolidada;

III - despesa com pessoal;

IV - receitas de arrecadação própria;

V - gestão pública; e

VI - disponibilidade de caixa.

Parágrafo único. Os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata esta Lei adotarão os mesmos conceitos e definições contidos na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.” (NR) “Art. 3º .........................................................................

§ 11 - Em caso de atraso nos pagamentos das obrigações mensais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores em atraso, sem prejuízo da execução de garantias e demais cominações previstas na legislação.” (NR)