Art. 11 - O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada semestre, relatório do cumprimento dos compromissos e metas relativos aos contratos de que trata o art. 1o pelos Estados e pelo Distrito Federal, evidenciando, no caso de descumprimento, as providências tomadas.
Seção II Das Dívidas de que Trata a Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993