LEI COMPLEMENTAR 156/2016

Lei Complementar 156, de 2016

Lei Complementar 156, de 2016

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Art. 11 - O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada semestre, relatório do cumprimento dos compromissos e metas relativos aos contratos de que trata o art. 1o pelos Estados e pelo Distrito Federal, evidenciando, no caso de descumprimento, as providências tomadas.

Seção II Das Dívidas de que Trata a Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993